Juiz decreta que apenas sindicalizados recebam benefícios de acordo coletivo em São Paulo
O Juiz Eduardo Rockenbach, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas em Acordo Coletivo de Trabalho para empregados não sindicalizados. De acordo com a sentença proferida pelo juiz, o trabalhador que não contribui com o sindicato, não deve receber em sua folha de pagamento, as vantagens negociadas em Acordo Coletivo.
Segundo o magistrado, "se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria, inclusive financeira, afim de sem manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns".
No caso em questão, o juiz afirma que "já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato é justo que também não aufira as vantagens, negociadas por este, em favor da categoria profissional".
EM SÍNTESE, DECRETOU: QUEM NÃO CONTRUIBUI COM O SINDICATO, NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DO ACORDO.
Em outras palavras, o juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recusa a contribuir com a entidade.
Oracildes Tavares, presidente do SINTRIVEL, falou sobre o assunto. “Para o movimento sindical esta é uma decisão muito importante, que abre jurisprudências para decisões semelhantes em outros casos. A justiça do trabalho começa a reconhecer a importância da manutenção dos sindicatos para lutar em beneficio das categorias que representam.
Como o sindicato é dos trabalhadores, são os trabalhadores que precisam contribuir para a manutenção do mesmo. Cada trabalhador precisa saber claramente que o sindicato existe para garantir os direitos dos trabalhadores através das Convenções Coletivas do Trabalho, que são negociadas todos os anos com os patrões. Mil trabalhadores juntos tem mais força para negociar um aumento salarial, por exemplo, do que um trabalhador sozinho”, frisou.
A sentença proferida é referente ao processo nº01619-2009-030-00-9, item 6